TJDF HBC - 959895-20160020243630HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELO DELEGADO. INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA APURADOS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUIZ. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente que teve decretada a prisão preventiva a pedido de Delegado por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Ele enviara mensagens combinando a entrega de droga ignorando que o comparsa tinha sido preso em flagrante no Aeroporto de Brasília quando transportava a droga encomendada. 2 Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz evidenciaram a participação do agente em uma organização criminosa, sendo preso depois que o comparsa fora preso no Aeroporto de Brasília com cinco quilogramas de skank proveniente de Manaus, AM. Em casos tais, a prisão preventiva é necvessária para assegurar a ordem pública, não sendo incompatível com a presunção de inocência, uma vez que não afirma a culpa do réu, visando tão somente a salvaguardar a sociedade. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELO DELEGADO. INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA APURADOS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUIZ. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente que teve decretada a prisão preventiva a pedido de Delegado por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Ele enviara mensagens combinando a entrega de droga ignorando que o comparsa tinha sido preso em flagrante no Aeroporto de Brasília quando transportava a droga encomendada. 2 Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz evidenciaram a participação do agente em uma organização criminosa, sendo preso depois que o comparsa fora preso no Aeroporto de Brasília com cinco quilogramas de skank proveniente de Manaus, AM. Em casos tais, a prisão preventiva é necvessária para assegurar a ordem pública, não sendo incompatível com a presunção de inocência, uma vez que não afirma a culpa do réu, visando tão somente a salvaguardar a sociedade. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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