TJDF HBC - 960516-20160020331632HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS (ARTIGOS 311 e 312, DO CPP). PENA COMINADA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há ilegalidade alguma na decisão monocrática que, devidamente fundamentada, decreta a prisão preventiva do paciente, em face da presença dos pressupostos legais autorizadores da segregação cautelar. 2. É medida impositiva o cabimento da prisão preventiva se a pena cominada ao crime doloso praticado pelo paciente, tentativa de latrocínio, ultrapassa 4 anos de reclusão, ainda mais quando inexistir fato superveniente a desconstituir a prisão. 3. Agravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente bastam a manutenção da custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e para atender a efetividade da atuação do sistema jurisdicional. 4. Aexistência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS (ARTIGOS 311 e 312, DO CPP). PENA COMINADA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há ilegalidade alguma na decisão monocrática que, devidamente fundamentada, decreta a prisão preventiva do paciente, em face da presença dos pressupostos legais autorizadores da segregação cautelar. 2. É medida impositiva o cabimento da prisão preventiva se a pena cominada ao crime doloso praticado pelo paciente, tentativa de latrocínio, ultrapassa 4 anos de reclusão, ainda mais quando inexistir fato superveniente a desconstituir a prisão. 3. Agravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente bastam a manutenção da custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e para atender a efetividade da atuação do sistema jurisdicional. 4. Aexistência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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