TJDF HBC - 960524-20160020307293HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA. REQUISITOS PREENCHIDOS (ARTIGOS 311 e 312, DO CPP). PENA COMINADA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Decretada a prisão preventiva fica superada a alegação eventual irregularidade na prisão em flagrante. 1. O cabimento da prisão preventiva impõe-se, tendo em vista que a pena cominada ao crime de roubo supera em muito 4 anos de reclusão (art. 313, I, CPP), ainda mais quando as circunstâncias concretas da prática do delito, roubo em concurso de agentes e emprego de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, associadas à inexistência de fato superveniente a desconstituir a prisão e a reincidência específica do paciente, assim o recomendarem. 2. Agravidade concreta da conduta do paciente e a existência de condenação definitiva anterior revelam a periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva. Isso é suficiente para a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e para atender a efetividade da atuação do sistema jurisdicional. 3. Aexistência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. Precedentes desta Corte. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA. REQUISITOS PREENCHIDOS (ARTIGOS 311 e 312, DO CPP). PENA COMINADA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Decretada a prisão preventiva fica superada a alegação eventual irregularidade na prisão em flagrante. 1. O cabimento da prisão preventiva impõe-se, tendo em vista que a pena cominada ao crime de roubo supera em muito 4 anos de reclusão (art. 313, I, CPP), ainda mais quando as circunstâncias concretas da prática do delito, roubo em concurso de agentes e emprego de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, associadas à inexistência de fato superveniente a desconstituir a prisão e a reincidência específica do paciente, assim o recomendarem. 2. Agravidade concreta da conduta do paciente e a existência de condenação definitiva anterior revelam a periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva. Isso é suficiente para a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e para atender a efetividade da atuação do sistema jurisdicional. 3. Aexistência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. Precedentes desta Corte. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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