TJDF HBC - 960670-20160020322520HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente e de associação para o tráfico, em tese, configurada está a tipificação descrita nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. As condições pessoais do paciente, mesmo que confirmadas, não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Aprisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado. 4. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 5. Com o encerramento da instrução processual, tem-se por superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Agravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente e de associação para o tráfico, em tese, configurada está a tipificação descrita nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. As condições pessoais do paciente, mesmo que confirmadas, não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Aprisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado. 4. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 5. Com o encerramento da instrução processual, tem-se por superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Agravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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