TJDF HBC - 960672-20160020315970HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40 LEI 11.343/06. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESO HOSPITALIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há se falar em nulidade da audiência de custódia, realizada dentro do prazo de 24 horas estabelecido pela Resolução 213/2015 do CNJ, sem a presença do acusado ou de seu defensor, visto que foi efetuada a segunda audiência,após o restabelecimento da condição de saúde do paciente, em que foi possível seu comparecimento, em cumprimento ao disposto no §4º, art. 1º, da Resolução nº 213 do CNJ. 2. Não há ilegalidade nos atos processuais que gere a anulação das audiências de custódia, tendo em vista que o paciente teve todos os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal observados, não havendo qualquer prejuízo para sua defesa. 3. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, em tese, configurada está a tipificação descrita no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 4. Em casos da espécie, tem-se por razoáveis as ponderações da autoridade tida como coatora, assentando ser necessária a custódia antecipada, a qual, malgrado se configure como medida extrema, justifica-se para assegurar a ordem pública, por demais vilipendiada com a propagação do uso indiscriminado de substância entorpecente. 5. As alegações de que a maioria dos comprimidos localizados no interior da residência do paciente não contém a substância metanfetamina, e que os demais comprimidos seriam utilizados por ele em uma festa - haja vista ser usuário desse tipo de substância entorpecente -, não podem ser analisadas em via estreita de habeas corpus, uma vez que a análise de tal controvérsia demanda dilação probatória. 6. As condições pessoais favoráveis não ensejam, por si só, a revogação da prisão cautelar quando cotejadas com os pressupostos da prisão preventiva. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 8. Agravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 9. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40 LEI 11.343/06. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESO HOSPITALIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há se falar em nulidade da audiência de custódia, realizada dentro do prazo de 24 horas estabelecido pela Resolução 213/2015 do CNJ, sem a presença do acusado ou de seu defensor, visto que foi efetuada a segunda audiência,após o restabelecimento da condição de saúde do paciente, em que foi possível seu comparecimento, em cumprimento ao disposto no §4º, art. 1º, da Resolução nº 213 do CNJ. 2. Não há ilegalidade nos atos processuais que gere a anulação das audiências de custódia, tendo em vista que o paciente teve todos os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal observados, não havendo qualquer prejuízo para sua defesa. 3. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, em tese, configurada está a tipificação descrita no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 4. Em casos da espécie, tem-se por razoáveis as ponderações da autoridade tida como coatora, assentando ser necessária a custódia antecipada, a qual, malgrado se configure como medida extrema, justifica-se para assegurar a ordem pública, por demais vilipendiada com a propagação do uso indiscriminado de substância entorpecente. 5. As alegações de que a maioria dos comprimidos localizados no interior da residência do paciente não contém a substância metanfetamina, e que os demais comprimidos seriam utilizados por ele em uma festa - haja vista ser usuário desse tipo de substância entorpecente -, não podem ser analisadas em via estreita de habeas corpus, uma vez que a análise de tal controvérsia demanda dilação probatória. 6. As condições pessoais favoráveis não ensejam, por si só, a revogação da prisão cautelar quando cotejadas com os pressupostos da prisão preventiva. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 8. Agravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 9. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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