main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 961303-20160020292922HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO DECISUM POSTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Permite-se ao Magistrado a alteração da sentença em razão de erro material, ainda que posterior à sua publicação. 2. Configurados os requisitos da prisão preventiva, deve ser indeferido o direito do paciente de recorrer em liberdade. 3. Não obstante a inadequação parcial do writ diante da sua utilização como substitutivo de apelação, não há óbice à análise das questões suscitadas, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4. Não se constata ilegalidade manifesta na aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, bem como no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, de modo que as questões deverão ser analisadas no âmbito do recurso próprio. 5. Ordem parcialmente admitida e, nessa extensão, denegada, para manter o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Habeascorpus não concedido de ofício, diante da ausência de ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão