TJDF HBC - 962199-20160020303490HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, em tese, configurada está a tipificação descrita no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Em casos da espécie, tem-se por razoáveis as ponderações da autoridade tida como coatora, assentando ser necessária a custódia antecipada, a qual, malgrado se configure como medida extrema, justifica-se para assegurar a ordem pública, por demais vilipendiada com a propagação do uso indiscriminado de substância entorpecente. 3. Anecessidade daprisão preventiva na fase recursal justifica-se na medida em que o acusado foi mantido acautelado durante toda a instrução processual, tendo sido determinado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Estando intactos os pressupostos que ensejaram a constrição, não há de se falar em ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 4. As condições pessoais favoráveis não ensejam, por si só, a revogação da prisão cautelar quando cotejadas com os pressupostos da prisão preventiva. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 6. Agravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, em tese, configurada está a tipificação descrita no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Em casos da espécie, tem-se por razoáveis as ponderações da autoridade tida como coatora, assentando ser necessária a custódia antecipada, a qual, malgrado se configure como medida extrema, justifica-se para assegurar a ordem pública, por demais vilipendiada com a propagação do uso indiscriminado de substância entorpecente. 3. Anecessidade daprisão preventiva na fase recursal justifica-se na medida em que o acusado foi mantido acautelado durante toda a instrução processual, tendo sido determinado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Estando intactos os pressupostos que ensejaram a constrição, não há de se falar em ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 4. As condições pessoais favoráveis não ensejam, por si só, a revogação da prisão cautelar quando cotejadas com os pressupostos da prisão preventiva. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 6. Agravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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