TJDF HBC - 962219-20160020215144HBC
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DEPÓSITO DE CARNE DE ORIGEM CLANDESTINA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. NECESSIDADE DE DISPENSA DA FIANÇA NÃO CONFIGURADA. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Entendendo ausentes os requisitos da prisão preventiva, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória aos pacientes, com arbitramento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a delito cuja lei estabelece como limitação para fixação de valores de fiança o montante de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos. 2. O Código de Processo Penal estabelece que, para arbitrar o valor da fiança, deve-se levar em consideração a vida pregressa do paciente, a natureza da infração e as condições pessoais de fortuna do réu, além de que o valor servirá como indenização do dano, sendo que na hipótese, a decisão impugnada não justificou a estipulação de valor acima do mínimo legal para dois dos três pacientes. 3. Na espécie, as alegações trazidas pelo impetrante, acerca da insuficiência econômica dos pacientes, estão desprovidas de respaldo documental, razão de inviabilizar a dispensa integral da fiança. 4. Todavia, revela-se adequado diminuir o valor arbitrado em relação aos dois primeiros pacientes, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.933,00 (dois mil, novecentos e trinta e três reais), e em relação ao terceiro paciente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 325 do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir o valor da fiança arbitrado pelo Juízo de origem, em relação aos dois primeiros pacientes, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.933,00 (dois mil, novecentos e trinta e três reais), e em relação ao terceiro paciente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), mediante termo de comparecimento aos atos processuais e de declaração de endereço, bem como mediante as medidas cautelares de proibição de se ausentar e de se mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, sem prejuízo de outras que o Juízo a quo julgar conveniente, sob pena de decretação da sua prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DEPÓSITO DE CARNE DE ORIGEM CLANDESTINA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. NECESSIDADE DE DISPENSA DA FIANÇA NÃO CONFIGURADA. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Entendendo ausentes os requisitos da prisão preventiva, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória aos pacientes, com arbitramento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a delito cuja lei estabelece como limitação para fixação de valores de fiança o montante de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos. 2. O Código de Processo Penal estabelece que, para arbitrar o valor da fiança, deve-se levar em consideração a vida pregressa do paciente, a natureza da infração e as condições pessoais de fortuna do réu, além de que o valor servirá como indenização do dano, sendo que na hipótese, a decisão impugnada não justificou a estipulação de valor acima do mínimo legal para dois dos três pacientes. 3. Na espécie, as alegações trazidas pelo impetrante, acerca da insuficiência econômica dos pacientes, estão desprovidas de respaldo documental, razão de inviabilizar a dispensa integral da fiança. 4. Todavia, revela-se adequado diminuir o valor arbitrado em relação aos dois primeiros pacientes, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.933,00 (dois mil, novecentos e trinta e três reais), e em relação ao terceiro paciente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 325 do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir o valor da fiança arbitrado pelo Juízo de origem, em relação aos dois primeiros pacientes, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.933,00 (dois mil, novecentos e trinta e três reais), e em relação ao terceiro paciente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), mediante termo de comparecimento aos atos processuais e de declaração de endereço, bem como mediante as medidas cautelares de proibição de se ausentar e de se mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, sem prejuízo de outras que o Juízo a quo julgar conveniente, sob pena de decretação da sua prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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