TJDF HBC - 962739-20160020340413HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias do crime demonstram a necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, em razão da prova da materialidade e dos indícios da autoria de delitos graves contra a saúde pública, como é o caso de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Diante das peculiaridades do caso, considerada a quantidade de drogas apreendidas e a tendência ao retorno imediato às atividades ilícitas, resta demonstrada a periculosidade da paciente e, consequentemente, a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, aferir se a paciente faz jus ao beneplácito do tráfico privilegiado, porquanto tal entendimento reclama o aprofundamento indevido no mérito da ação penal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias do crime demonstram a necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, em razão da prova da materialidade e dos indícios da autoria de delitos graves contra a saúde pública, como é o caso de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Diante das peculiaridades do caso, considerada a quantidade de drogas apreendidas e a tendência ao retorno imediato às atividades ilícitas, resta demonstrada a periculosidade da paciente e, consequentemente, a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, aferir se a paciente faz jus ao beneplácito do tráfico privilegiado, porquanto tal entendimento reclama o aprofundamento indevido no mérito da ação penal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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