TJDF HBC - 962781-20160020336847HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ A QUEM FOI DISTRIBUIDO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com o art. 311, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, não pode o juiz decretar de ofício a prisão preventiva, antes de instaurada a ação penal. 2. Também não cabe ao juiz natural da causa, sem qualquer fato superveniente, revisar a decisão do magistrado do Núcleo de Audiência de Custódia, que concedeu ao paciente, preso em flagrante, a liberdade provisória mediante fiança. 3. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ A QUEM FOI DISTRIBUIDO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com o art. 311, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, não pode o juiz decretar de ofício a prisão preventiva, antes de instaurada a ação penal. 2. Também não cabe ao juiz natural da causa, sem qualquer fato superveniente, revisar a decisão do magistrado do Núcleo de Audiência de Custódia, que concedeu ao paciente, preso em flagrante, a liberdade provisória mediante fiança. 3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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