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Jurisprudência


TJDF HBC - 963503-20160020326678HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. NOVO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. DEPOIMENTO POSTERIOR DE TESTEMUNHA. ARTIGOS 222 E 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES A SEREM APRESENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A análise sistemática do Código de Processo Penal possibilita a conclusão de que a ordem de oitiva das testemunhas antes do interrogatório do réu (prevista como regra no artigo 400), pode ser excetuada em se tratando de oitiva de testemunhas por carta precatória (artigo 222), uma vez que esta diligência não suspende o curso do processo, que pode seguir até o julgamento (artigo 222, § § 1º e 2º). 2. O prosseguimento do feito, paralelamente ao cumprimento das cartas precatórias de oitivas de testemunha, prestigia o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Não se depreende da fundamentação vertida no writ qualquer prejuízo aos pacientes, em razão da inversão da ordem de oitivas, apto a justificar novo interrogatório.Aargumentação estritamente jurídica que os pacientes pretendem sustentar pessoalmente perante o Juízo é passível de ser apresentada em sede de alegações finais - momento oportuno para o cotejo das provas e influência na formação do convencimento judicial 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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