TJDF HBC - 963711-20160020321978HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADUTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NAC. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE. EVIDENCIADA NA AÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. O fumus comissi delicti está suficientemente demonstrado, haja vista haver pelos elementos informativos dos autos prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de sua autoria. De outra parte, o periculum libertatis do paciente está evidenciado pelo modus operandie pela reiteração criminosa, o que indica a necessidade de sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Eventuais condições pessoais do paciente, como a primariedade, não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva quando a periculosidade fica evidenciada na própria ação, com uso de arma, em concurso, inclusive, com a participação de um adolescente. As peculiaridades do caso concreto recomendam a manutenção da prisão preventiva, pois existentes os motivos autorizadores previstos nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo a prisão processual medida que se impõe. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADUTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NAC. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE. EVIDENCIADA NA AÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. O fumus comissi delicti está suficientemente demonstrado, haja vista haver pelos elementos informativos dos autos prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de sua autoria. De outra parte, o periculum libertatis do paciente está evidenciado pelo modus operandie pela reiteração criminosa, o que indica a necessidade de sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Eventuais condições pessoais do paciente, como a primariedade, não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva quando a periculosidade fica evidenciada na própria ação, com uso de arma, em concurso, inclusive, com a participação de um adolescente. As peculiaridades do caso concreto recomendam a manutenção da prisão preventiva, pois existentes os motivos autorizadores previstos nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo a prisão processual medida que se impõe. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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