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Jurisprudência


TJDF HBC - 963758-20160020290419HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ARTIGO 2º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº. 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO FATO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA PENA MÁXIMA. HABEAS CORPUSNÃO ADMITIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PARTE DOS FATOS. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2. No caso em exame, verifica-se que o impetrante formulou o presente habeas corpus com o escopo de impugnar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, utilizando-o em nítida substituição ao recurso em sentido estrito, de modo a não ser possível admiti-lo. 3. Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4. O crime tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei nº. 8.137/1990 é formal e não há necessidade de aguardar a constituição definitiva do crédito tributário para sua apuração. Assim, inicia-se a contagem do prazo prescricional na data da suposta prática do delito. Precedentes. 5. As causas de aumento ou de diminuição de pena devem ser consideradas no cálculo do prazo da prescrição em abstrato. Na hipótese, a causa de aumento imputada ao réu eleva a pena máxima em abstrato de 02 (dois) anos de detenção em 1/3 (um terço), razão pela qual o prazo prescricional a ser considerado é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 6. Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2015, foram alcançados pela prescrição os delitos tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei nº. 8.137/1990 praticados de março de 2004 até 17 de setembro de 2007. 7. Habeas corpus não admitido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade dos fatos tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei nº. 8.137/1990 praticados de março de 2004 até 17 de setembro de 2007.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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