TJDF HBC - 964329-20160020348804HBC
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Necessária, como garantia da ordem pública, especialmente para a preservação da integridade física da vítima, a custódia cautelar do paciente e suposto crime de ameaça, que reiteradamente comete delitos desta natureza, além de ser reincidente. 2. O habeas corpus não é via adequada para incursões acerca de eventual pena a ser imposta ao paciente ao final do deslinde da ação penal com a finalidade de verificar a proporcionalidade da decisão que decretou sua prisão preventiva. 3. Não se verifica desídia da autoridade judiciária indicada como coatora na condução do processo, que tem atuado de maneira diligente, tomando as providências necessárias à adequada tramitação processual. 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Necessária, como garantia da ordem pública, especialmente para a preservação da integridade física da vítima, a custódia cautelar do paciente e suposto crime de ameaça, que reiteradamente comete delitos desta natureza, além de ser reincidente. 2. O habeas corpus não é via adequada para incursões acerca de eventual pena a ser imposta ao paciente ao final do deslinde da ação penal com a finalidade de verificar a proporcionalidade da decisão que decretou sua prisão preventiva. 3. Não se verifica desídia da autoridade judiciária indicada como coatora na condução do processo, que tem atuado de maneira diligente, tomando as providências necessárias à adequada tramitação processual. 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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