TJDF HBC - 965313-20160020350664HBC
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CANCELAMENTO DE SESSÃO PLENÁRIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Da leitura dos acórdãos que declararam a nulidade do auto de reconhecimento observa-se que o reconhecimento da nulidade limitou-se ao referido documento, não havendo qualquer decisão no sentido de que o Auto de Reconhecimento tenha viciado os atos decisórios posteriores, dentre eles a sentença de pronúncia. 2. O pleito de nulidade da sentença de pronúncia já foi amplamente discutido pela Defesa dos impetrantes por meio de recursos próprios, restando a questão preclusa. 3. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia consiste apenas num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação, requisitos que, segundo os magistrados que atuaram no feito, em relação aos pacientes se fazem presentes, diante de todo o conjunto probatório analisado. 4. Não há que se falar em nulidade da pronúncia a ensejar o cancelamento da sessão plenária designada para data próxima, se não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade que ponha em risco a liberdade de locomoção dos pacientes. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CANCELAMENTO DE SESSÃO PLENÁRIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Da leitura dos acórdãos que declararam a nulidade do auto de reconhecimento observa-se que o reconhecimento da nulidade limitou-se ao referido documento, não havendo qualquer decisão no sentido de que o Auto de Reconhecimento tenha viciado os atos decisórios posteriores, dentre eles a sentença de pronúncia. 2. O pleito de nulidade da sentença de pronúncia já foi amplamente discutido pela Defesa dos impetrantes por meio de recursos próprios, restando a questão preclusa. 3. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia consiste apenas num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação, requisitos que, segundo os magistrados que atuaram no feito, em relação aos pacientes se fazem presentes, diante de todo o conjunto probatório analisado. 4. Não há que se falar em nulidade da pronúncia a ensejar o cancelamento da sessão plenária designada para data próxima, se não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade que ponha em risco a liberdade de locomoção dos pacientes. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão