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Jurisprudência


TJDF HBC - 965313-20160020350664HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CANCELAMENTO DE SESSÃO PLENÁRIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Da leitura dos acórdãos que declararam a nulidade do auto de reconhecimento observa-se que o reconhecimento da nulidade limitou-se ao referido documento, não havendo qualquer decisão no sentido de que o Auto de Reconhecimento tenha viciado os atos decisórios posteriores, dentre eles a sentença de pronúncia. 2. O pleito de nulidade da sentença de pronúncia já foi amplamente discutido pela Defesa dos impetrantes por meio de recursos próprios, restando a questão preclusa. 3. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia consiste apenas num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação, requisitos que, segundo os magistrados que atuaram no feito, em relação aos pacientes se fazem presentes, diante de todo o conjunto probatório analisado. 4. Não há que se falar em nulidade da pronúncia a ensejar o cancelamento da sessão plenária designada para data próxima, se não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade que ponha em risco a liberdade de locomoção dos pacientes. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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