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Jurisprudência


TJDF HBC - 965980-20160020324576HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada decretou a prisão preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, diante do descumprimento das medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e de contato com a vítima. 3. As medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação da vítima anteriormente deferidas não foram suficientes para coibir as ações do paciente voltadas contra sua ex-companheira, pois não se sentiu intimidado e voltou a ameaçá-la. 4. Tais circunstâncias evidenciam que a imposição isolada de medidas cautelares alternativas à prisão não vem se mostrando suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois o paciente descumpre as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com a ofendida anteriormente deferidas, além de que responde a outras três ações penais por crimes de ameaça contra a vítima, sendo, portanto, necessária e adequada a prisão preventiva para garantir a execução dessas medidas. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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