TJDF HBC - 966311-20160020359898HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUTE ART. 168, § 1º, INC. III C/C ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS CRIMINOSOS. ORDEM DENEGADA. 1. A falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. Se o Estatuto Social da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal, mais especificamente o seu art. 2º, preceitua que a mesma foi constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, de caráter beneficente e sem fins lucrativos, devendo eventuais crimes praticados por seus dirigentes, associados ou contra o seu patrimônio serem processados e julgados perante o juízo criminal comum, não há que se falar em remessa dos autos à Auditoria Militar. 3. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUTE ART. 168, § 1º, INC. III C/C ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS CRIMINOSOS. ORDEM DENEGADA. 1. A falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. Se o Estatuto Social da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal, mais especificamente o seu art. 2º, preceitua que a mesma foi constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, de caráter beneficente e sem fins lucrativos, devendo eventuais crimes praticados por seus dirigentes, associados ou contra o seu patrimônio serem processados e julgados perante o juízo criminal comum, não há que se falar em remessa dos autos à Auditoria Militar. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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