TJDF HBC - 966569-20160020349776HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PASSAGENS ANTERIORES NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PERSONALIDADE DEGRADADA COM PROPENSÃO À DELINQUÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante depois de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/1990, ao abordar, junto com dois adolescentes, o dono de um automóvel que estacionava em local público e ameaçá-lo com revólver para o fim de subtraí-lo. 2 O habeas corpus não se presta à discussão da prova indiciária, de sorte que a alegada inveracidade dos testemunhos do policial condutor do flagrante e da vítima deverá ser apreciada mediante regular instrução do feito pelo juízo natural da causa. 3 É justificada a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o agente, embora primário, comete roubo com uso de arma de fogo e tem contra si um passado infracional pontilhado por atos infracionais graves, tais como aqueles equivalentes a roubo e tráfico de droga, denotando, assim, propensão à delinquência e insensibilidade ao caráter pedagógico das medidas socioeducativas sofridas em passado recente. O paciente debutou espetacularmente no crime, ameaçando um idoso com sessenta e cinco anos de idade para lhe tomar o automóvel, denotando periculosidade incomum. Ações como a que praticou não raro culminam em latrocínio, fomentando pânico social e sobressaltando a comunidade. 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PASSAGENS ANTERIORES NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PERSONALIDADE DEGRADADA COM PROPENSÃO À DELINQUÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante depois de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/1990, ao abordar, junto com dois adolescentes, o dono de um automóvel que estacionava em local público e ameaçá-lo com revólver para o fim de subtraí-lo. 2 O habeas corpus não se presta à discussão da prova indiciária, de sorte que a alegada inveracidade dos testemunhos do policial condutor do flagrante e da vítima deverá ser apreciada mediante regular instrução do feito pelo juízo natural da causa. 3 É justificada a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o agente, embora primário, comete roubo com uso de arma de fogo e tem contra si um passado infracional pontilhado por atos infracionais graves, tais como aqueles equivalentes a roubo e tráfico de droga, denotando, assim, propensão à delinquência e insensibilidade ao caráter pedagógico das medidas socioeducativas sofridas em passado recente. O paciente debutou espetacularmente no crime, ameaçando um idoso com sessenta e cinco anos de idade para lhe tomar o automóvel, denotando periculosidade incomum. Ações como a que praticou não raro culminam em latrocínio, fomentando pânico social e sobressaltando a comunidade. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão