TJDF HBC - 967166-20160020368950HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes. 2. A natureza e a quantidade de droga encontrada na casa do paciente - total de 1.247 g de crack e 169,30 g de cocaína -, bem como a apreensão de munições de arma de fogo e de substâncias como cimento e rejunte em pó destinados a aumentar o volume de droga demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a prisão preventiva, diante da gravidade em concreto dos crimes. 3. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 4. Encerrada a instrução criminal e estando os autos da ação penal de origem conclusos para julgamento, fica superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes. 2. A natureza e a quantidade de droga encontrada na casa do paciente - total de 1.247 g de crack e 169,30 g de cocaína -, bem como a apreensão de munições de arma de fogo e de substâncias como cimento e rejunte em pó destinados a aumentar o volume de droga demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a prisão preventiva, diante da gravidade em concreto dos crimes. 3. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 4. Encerrada a instrução criminal e estando os autos da ação penal de origem conclusos para julgamento, fica superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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