TJDF HBC - 967396-20160020379859HBC
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DO VEICULO ROUBADO POUCOS DIAS ANTES. PACIENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO UM DOS AUTORES DO ROUBO DO VEÍCULO. FATOS GRAVES. INDICAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois está devidamente fundamentada na prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública. 2. No caso, os policiais realizavam patrulhamento padrão quando avistaram veículo em atitude suspeita que era conduzido pelo paciente. Nessa ocasião, iniciou-se perseguição durante a qual foram lançadas armas de fogo, uma delas com numeração raspada, esta a razão da prisão em flagrante do paciente. Na ocasião da prisão, apurou-se que o veículo foi objeto de roubo há poucos dias, tendo o paciente sido reconhecido pela vítima do roubo do veículo. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. ( ) (RHC 53.369/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) 4. O habeas corpus não é via adequada para incursões acerca de eventual pena a ser imposta ao paciente ao final do deslinde da ação penal com a finalidade de verificar a proporcionalidade da decisão que decretou sua prisão preventiva.(Acórdão n.964329, 20160020348804HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016.Pág.: 224/241) 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DO VEICULO ROUBADO POUCOS DIAS ANTES. PACIENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO UM DOS AUTORES DO ROUBO DO VEÍCULO. FATOS GRAVES. INDICAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois está devidamente fundamentada na prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública. 2. No caso, os policiais realizavam patrulhamento padrão quando avistaram veículo em atitude suspeita que era conduzido pelo paciente. Nessa ocasião, iniciou-se perseguição durante a qual foram lançadas armas de fogo, uma delas com numeração raspada, esta a razão da prisão em flagrante do paciente. Na ocasião da prisão, apurou-se que o veículo foi objeto de roubo há poucos dias, tendo o paciente sido reconhecido pela vítima do roubo do veículo. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. ( ) (RHC 53.369/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) 4. O habeas corpus não é via adequada para incursões acerca de eventual pena a ser imposta ao paciente ao final do deslinde da ação penal com a finalidade de verificar a proporcionalidade da decisão que decretou sua prisão preventiva.(Acórdão n.964329, 20160020348804HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016.Pág.: 224/241) 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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