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Jurisprudência


TJDF HBC - 967398-20160020370135HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPROS CONTRA VULNERÁVEIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DENÚNCIA RECEBIDA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso (HC 128691 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016). 2. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, a peça acostada pelos impetrantes narra suficientemente os fatos e suas circunstâncias, descreve os atos de cunho sexual de forma a receber, em tese, a adequação típica exposta, obedecidos os demais requisitos do art. 41, CPP, não havendo, por isto, que se falar em inépcia, muito menos em impossibilidade de o paciente exercer regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Se é verdade, conforme alegam os impetrantes, que a Autoridade Policial requereu prazo para continuidade das investigações, não menos verdadeiro resulta o fato de que isto não vincula o Ministério Público, que, no exercício de seu múnus público, pode entender pela suficiência de elementos para instauração de ação penal. 4. Quanto à alegada inexistência de lastro probatório, evidente que a negativa de autoria da parte do paciente, existência de eventual depoimento que se preste a dar arrimo a sua tese, eventual disputa familiar e de natureza patrimonial entre sua companheira de um lado, e filhos, noras, netos e bisnetos de outro são questões que ensejam discussão no âmbito apropriado, ou seja, durante a produção de provas, oportunidade em que tais alegações serão cotejadas com os elementos de prova em sentido contrário, ou seja, com o Relatório Informativo acostado aos autos e com os depoimentos e declarações de vítimas e de testemunhas no sentido de que os fatos se deram exatamente como em denúncia narrados e que o paciente a eles se relaciona como autor. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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