TJDF HBC - 968857-20160020388004HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR CRIME DE ROUBO, À PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA NO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA - CPP. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO EFETIVO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO DA PENA DESDE JÁ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal estabelece ser da competência do Juiz da Execução decidir sobre a detração da pena, nos termos do seu artigo 66, inciso III, alínea c. 2. Não é possível o exame do pedido de concessão de detração da pena por esta Corte, uma vez que o tema não foi apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que é necessária a colheita de informações precisas sobre o tempo de prisão provisória do paciente para o adequado reconhecimento de eventual detração penal a que faz jus, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR CRIME DE ROUBO, À PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA NO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA - CPP. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO EFETIVO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO DA PENA DESDE JÁ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal estabelece ser da competência do Juiz da Execução decidir sobre a detração da pena, nos termos do seu artigo 66, inciso III, alínea c. 2. Não é possível o exame do pedido de concessão de detração da pena por esta Corte, uma vez que o tema não foi apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que é necessária a colheita de informações precisas sobre o tempo de prisão provisória do paciente para o adequado reconhecimento de eventual detração penal a que faz jus, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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