TJDF HBC - 970676-20160020397783HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação por não se equiparar a ato decisório para os fins do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e que a nulidade não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa (ROHC 118379, HC 118183, HC 74193, HC 101971 e HC 72286). 2. O caráter subsidiário do Direito Penal procura conferir efetividade às normas jurídicas extrapenais como principal meio para se manter a integridade da ordem jurídica e atingir o objetivo maior de pacificação social. 3. Ademais, a inépcia da denúncia foi cogitada pela Defesa na resposta à acusação, oportunidade em que o magistrado que atua no feito afastou a tese de nulidade, reforçando o entendimento sobre a presença de justa causa, dos pressupostos processuais, e da a existência de indícios mínimos de autoria, além da prova da materialidade do fato. 4. Ordem conhecida parcialmente e, nesta parte denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação por não se equiparar a ato decisório para os fins do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e que a nulidade não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa (ROHC 118379, HC 118183, HC 74193, HC 101971 e HC 72286). 2. O caráter subsidiário do Direito Penal procura conferir efetividade às normas jurídicas extrapenais como principal meio para se manter a integridade da ordem jurídica e atingir o objetivo maior de pacificação social. 3. Ademais, a inépcia da denúncia foi cogitada pela Defesa na resposta à acusação, oportunidade em que o magistrado que atua no feito afastou a tese de nulidade, reforçando o entendimento sobre a presença de justa causa, dos pressupostos processuais, e da a existência de indícios mínimos de autoria, além da prova da materialidade do fato. 4. Ordem conhecida parcialmente e, nesta parte denegada.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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