TJDF HBC - 970723-20160020389015HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR DESTA IMPUTAÇÃO. PRISÃO PREFENTIVA JUSTIFICADA POR CAUSA DA INCLINAÇÃO PARA A DELINQUÊNCIA DENOTADA NAS AÇÕES DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente condenado por infringir os artigos 33, da Lei 11.343/2006, e 16, da Lei 10.826/2003, tendo respondido ao processo em liberdade. A prisão preventiva foi decretada na sentença como garantia da ordem pública, considerando que o réu praticara novo delito enquanto respondia à ação penal, sendo posteriormente absolvido dessa imputação. 2 Não é inepta a petição de habeas corpus que apresenta fato novo capaz de ensejar a revisão da custódia cautelar. 3 A sentença fundamentou a segregação do paciente na prática de um único delito posterior, pelo qual veio a ser absolvido. Ocorre que o paciente responde também a várias outras ações penais, registrando inclusive uma condenação definitiva. Registram-se ainda várias passagens pelo Juízo titular da infância e da juventude por atos infracionais graves, denotando sua inclinação à delinquência e o risco efetivo que a liberdade impõe à ordem pública. 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR DESTA IMPUTAÇÃO. PRISÃO PREFENTIVA JUSTIFICADA POR CAUSA DA INCLINAÇÃO PARA A DELINQUÊNCIA DENOTADA NAS AÇÕES DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente condenado por infringir os artigos 33, da Lei 11.343/2006, e 16, da Lei 10.826/2003, tendo respondido ao processo em liberdade. A prisão preventiva foi decretada na sentença como garantia da ordem pública, considerando que o réu praticara novo delito enquanto respondia à ação penal, sendo posteriormente absolvido dessa imputação. 2 Não é inepta a petição de habeas corpus que apresenta fato novo capaz de ensejar a revisão da custódia cautelar. 3 A sentença fundamentou a segregação do paciente na prática de um único delito posterior, pelo qual veio a ser absolvido. Ocorre que o paciente responde também a várias outras ações penais, registrando inclusive uma condenação definitiva. Registram-se ainda várias passagens pelo Juízo titular da infância e da juventude por atos infracionais graves, denotando sua inclinação à delinquência e o risco efetivo que a liberdade impõe à ordem pública. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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