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Jurisprudência


TJDF HBC - 970772-20160020362236HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI.ORDEM E DENEGADA. 1. A decisão combatida via do presente Habeas corpus mostra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O conceito de ordem pública deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração de prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 3.No caso, como anotado na decisão questionada, ao paciente foi imputada a prática de uma série de roubos com emprego de arma e em concurso de agentes, o qual teria sido reconhecido pelo condutor do flagrante e por testemunhas, e seguindo o mesmo modus operandi, qual seja, as vítimas eram abordadas em via pública e enquanto era consumado o crime, outro agente o aguardava para fugirem em uma motocicleta. 4.Ademais, segundo consta o paciente já foi autuado por ato infracional análogo ao crime pelo qual agora esta indiciado, estando no cumprimento da medida de semiliberdade, o que evidencia de maneira concreta a reiteração criminosa, o que viola a ordem pública, justificando a segregação cautelar. 5. 2. A gravidade concreta da conduta aliada ao fato de um dos pacientes ostentar passagens pela Vara da Infância, quando menor, evidenciam o risco de reiteração criminosa e, portanto, o comprometimento da ordem pública. 3.Estando devidamente fundamentada a decisão monocrática, demonstrando os requisitos legais da custódia cautelar, não há que se falar em violação a princípios constitucionais. (Acórdão n.952652, 20160020238515HBC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/06/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016.Pág.: 290/299) 6. O fato das condições pessoais do paciente lhe serem favoráveis, tais como: primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade, se existem outros elementos que impõem a prisão.(Acórdão n.941715, 20160020102482HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2016, Publicado no DJE: 23/05/2016.Pág.: 159/179) 7. Ordem denegada

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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