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Jurisprudência


TJDF HBC - 970791-20160020395833HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE AGUARDAVA UMA PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE IRIA COMPRAR DELE UM REVÓLVER MUNICIADO COM CINCO CARTUCHOS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que é reincidente. 2. Em que pese tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a excepcional prisão cautelar se justifica no caso concreto pelo fato de o paciente reiterar no cometimento de delitos, pois indica que a condenação anterior não foi suficiente para inibir o seu retorno na prática de atos criminosos, até mesmo porque descumpriu uma das condições impostas no cumprimento da pena restritiva de direitos da condenação definitiva sofrida, consistente em não portar armas de qualquer espécie. 3. A reiteração delitiva do paciente é circunstância indicativa da sua periculosidade real, bem como fator que evidencia que sua liberdade oferece risco à ordem pública, uma vez que, em liberdade, ainda encontra estímulos para voltar à seara criminosa, não se intimidando com a aplicação da lei penal, indicando, portanto, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI