TJDF HBC - 970858-20160020393475HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II, e V, do Código Penal, pois, junto com comparsa, subtraiu dinheiro, telefones celulares e uma caminhonete, bens perencentes a quatro pessoas da mesma família, que foram ameaçadas com revólver e ainda tiveram restringida a liberdade. No dia seguinte. A caminhonete foi deixada em local afastado na região de Ponte Alta do Gama, e, no dia seguinte, outros comparsas tentaram conduzi-la para local diverso, mas foram surpreendidos por policiais em campana, que os prenderam em flagrante. 2 A necessidade da custódia preventiva se evidenciou nas próprias circunstâncias do fato: o paciente invadiu uma residência com seu comparsa e rendeu toda família, ameaçando-a com revólver para em seguida trancá-la num cômodo enquanto amealhava coisas de valor e a caminhonete do dono da casa. Em casos tais, primariedade, residência fixa e ocupação lícita não bastam para assegurar o direito à liberdade quando confrontadas com a periculosidade emanada das circunstâncias do crime. Ações como esta colocam em sobressalto uma comunidade já traumatizada pela violência desses tempos conturbados, pois, não raro, culminam no latrocínio. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II, e V, do Código Penal, pois, junto com comparsa, subtraiu dinheiro, telefones celulares e uma caminhonete, bens perencentes a quatro pessoas da mesma família, que foram ameaçadas com revólver e ainda tiveram restringida a liberdade. No dia seguinte. A caminhonete foi deixada em local afastado na região de Ponte Alta do Gama, e, no dia seguinte, outros comparsas tentaram conduzi-la para local diverso, mas foram surpreendidos por policiais em campana, que os prenderam em flagrante. 2 A necessidade da custódia preventiva se evidenciou nas próprias circunstâncias do fato: o paciente invadiu uma residência com seu comparsa e rendeu toda família, ameaçando-a com revólver para em seguida trancá-la num cômodo enquanto amealhava coisas de valor e a caminhonete do dono da casa. Em casos tais, primariedade, residência fixa e ocupação lícita não bastam para assegurar o direito à liberdade quando confrontadas com a periculosidade emanada das circunstâncias do crime. Ações como esta colocam em sobressalto uma comunidade já traumatizada pela violência desses tempos conturbados, pois, não raro, culminam no latrocínio. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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