TJDF HBC - 972161-20160020429162HBC
Habeas corpus. lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psiquica da vítima. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. necessidade da medida. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, CPB, depois de agredir a companheira com atos típicos de esganadura, batendo-lhe cabeça em parede, causando-lhe lesões, cuja motivação, de acordo com o que se tem dos autos, teria sido o simples fato de a vítima anunciar intenção de término de relacionamento afetivo. 2. Decisão combatida que, fixando a regularidade formal e substancial do auto de prisão em flagrante, converteu a custódia cautelar inicial em prisão preventiva. 3. No caso, suficientemente fundamentada a decisão que, reportando-se às circunstâncias, à conduta que se imputa ao paciente (pelo simples fato de a vítima lhe dizer da intenção de pôr um término ao relacionamento afetivo de ambos, tê-la-ia segurado pelo pescoço, batendo-lhe a cabeça contra parede, agredindo-a fisicamente, do que teriam resultado lesões corporais), concluiu pela indicação suficiente de periculosidade, o que, aliado a informações prestadas pelo próprio paciente de que não possui endereço fixo, que ocupa o endereço informado há apenas uma semana, que não possui parentes nem amigos em Brasília e que não sabe onde iria residir caso fosse solto, indicou ao Magistrado a absoluta inocuidade de fixação de medidas outras menos gravosas que a prisão preventiva. 4. Como cediço, a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ante a evidente incompatibilidade entre os institutos (Acórdão 961332, 20160020319940HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJE: 26/8/2016. Pág: 129/158) 5. Eventual existência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a prisão preventiva quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar (Acórdão n. 864910, 20150020112397HBC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento 30/4/2015, Publicado no DJE: 8/5/2015. Pág: 123) 6. Fixação de regime obedece a critérios: quantum da pena, análise das circunstâncias judiciais e definição acerca de reincidência - art. 33 e parágrafos, CPB. E disto decorre que, no caso, não se pode antecipar nenhuma certeza quanto ao regime que, ao final e na hipótese de condenação, acabe por ser definido, razão por que carece de respaldo a alegação de que prisão desarrazoada por alegada certeza de que fará jus ao regime aberto como o inicial. 7. Ordem denegada.
Ementa
Habeas corpus. lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psiquica da vítima. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. necessidade da medida. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, CPB, depois de agredir a companheira com atos típicos de esganadura, batendo-lhe cabeça em parede, causando-lhe lesões, cuja motivação, de acordo com o que se tem dos autos, teria sido o simples fato de a vítima anunciar intenção de término de relacionamento afetivo. 2. Decisão combatida que, fixando a regularidade formal e substancial do auto de prisão em flagrante, converteu a custódia cautelar inicial em prisão preventiva. 3. No caso, suficientemente fundamentada a decisão que, reportando-se às circunstâncias, à conduta que se imputa ao paciente (pelo simples fato de a vítima lhe dizer da intenção de pôr um término ao relacionamento afetivo de ambos, tê-la-ia segurado pelo pescoço, batendo-lhe a cabeça contra parede, agredindo-a fisicamente, do que teriam resultado lesões corporais), concluiu pela indicação suficiente de periculosidade, o que, aliado a informações prestadas pelo próprio paciente de que não possui endereço fixo, que ocupa o endereço informado há apenas uma semana, que não possui parentes nem amigos em Brasília e que não sabe onde iria residir caso fosse solto, indicou ao Magistrado a absoluta inocuidade de fixação de medidas outras menos gravosas que a prisão preventiva. 4. Como cediço, a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ante a evidente incompatibilidade entre os institutos (Acórdão 961332, 20160020319940HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJE: 26/8/2016. Pág: 129/158) 5. Eventual existência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a prisão preventiva quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar (Acórdão n. 864910, 20150020112397HBC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento 30/4/2015, Publicado no DJE: 8/5/2015. Pág: 123) 6. Fixação de regime obedece a critérios: quantum da pena, análise das circunstâncias judiciais e definição acerca de reincidência - art. 33 e parágrafos, CPB. E disto decorre que, no caso, não se pode antecipar nenhuma certeza quanto ao regime que, ao final e na hipótese de condenação, acabe por ser definido, razão por que carece de respaldo a alegação de que prisão desarrazoada por alegada certeza de que fará jus ao regime aberto como o inicial. 7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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