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Jurisprudência


TJDF HBC - 972929-20160020413707HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO OU DE DOLO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFERECIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado se o laudo pericial demonstra os supostos danos diretos e indiretos em relação à área ocupada pelo paciente, estando comprovada a materialidade e os indícios de autoria. Portanto, o fato descrito amolda-se ao tipo penal descrito nos artigo 40, caput, c/c artigo 48, da Lei 9605/98, sendo que o Decisum tem plena correlação com a denúncia. Razão pela qual se afasta o pleito absolutório por atipicidade, sob a alegada ausência de dano ou de dolo específico. 2. A inicial acusatória contempla a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, não restando demonstrado qualquer empecilho ao contraditório e à ampla defesa, tampouco resta configurada a sua inépcia. Precedentes. 3. A prescrição em delitos permanentes começa a correr, quer com a interrupção voluntária da conduta pelo próprio autor, quer com o recebimento da Denúncia do Ministério Público. Precedentes. 4. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional que somente pode ser outorgada quando dos autos emergirem, de plano, sem a necessidade de exame aprofundado da prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. O que não resta demonstrado na espécie. 5. O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação publica incondicionada, sendo de sua discricionariedade a realização de Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento administrativo e extrajudicial, para o qual não há previsão de obrigatoriedade e tampouco perfaz direito subjetivo do paciente. 6. Nos casos de crimes ambientais, a jurisprudência firmou a orientação de que para considerar a ação insignificante, além da extensão do dano causado pelas antropias realizadas, há outros fatores que devem ser sopesados. Considera-se não somente o desvalor do resultado, mas a reprovabilidade da conduta. 7. Denegada a ordem de habeas corpus.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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