TJDF HBC - 973412-20160020421237HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE CELULARES DE QUATRO VÍTIMAS QUE AGUARDAVAM O TRANSPORTE COLETIVO EM UMA PARADA DE ÔNIBUS, MEDIANTE CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa em um mesmo contexto e posteriormente ao delito em exame, capaz de caracterizar o seu destemor e a sua periculosidade. 2. No caso dos autos, trata-se de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de 03 (três) agentes e emprego de arma de fogo, praticado contra 04 (quatro) vítimas do sexo feminino que aguardavam a chegada do transporte coletivo em uma parada de ônibus. 3. A segregação cautelar ainda se justifica para garantia da ordem pública pelo risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente afirmou ter praticado outros roubos momentos antes do em exame, bem como por ter cometido, em tese, delitos de furto e corrupção de menores antes da decretação da prisão preventiva nestes autos, tendo sido beneficiado naquele processo com a liberdade provisória. 4. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação de sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade concreta da conduta e reiteração criminosa, que indicam a audácia e o destemor do paciente. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE CELULARES DE QUATRO VÍTIMAS QUE AGUARDAVAM O TRANSPORTE COLETIVO EM UMA PARADA DE ÔNIBUS, MEDIANTE CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa em um mesmo contexto e posteriormente ao delito em exame, capaz de caracterizar o seu destemor e a sua periculosidade. 2. No caso dos autos, trata-se de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de 03 (três) agentes e emprego de arma de fogo, praticado contra 04 (quatro) vítimas do sexo feminino que aguardavam a chegada do transporte coletivo em uma parada de ônibus. 3. A segregação cautelar ainda se justifica para garantia da ordem pública pelo risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente afirmou ter praticado outros roubos momentos antes do em exame, bem como por ter cometido, em tese, delitos de furto e corrupção de menores antes da decretação da prisão preventiva nestes autos, tendo sido beneficiado naquele processo com a liberdade provisória. 4. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação de sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade concreta da conduta e reiteração criminosa, que indicam a audácia e o destemor do paciente. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão