TJDF HBC - 973475-20160020438868HBC
Habeas Corpus. Latrocínio tentado e roubo duplamente circunstanciado (concurso de pessoas e mediante o emprego de arma). Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Apresentação do Paciente ao MM. Juiz do NAC 6 (seis) dias após a prisão. Manutenção da medida ante a peculiaridade do caso: (i) falta de previsão na Portaria Conjunta 101/2015, aplicando-se à espécie o Pacto de São José da Costa Rica, o qual não estabelece prazo para a apresentação em juízo de quem é preso em flagrante e (ii) ao afirmar-se indevidamente militar perante a autoridade policial, o Paciente foi levado ao Batalhão de Polícia do Exército, que demorou a constatar a fraude, bem ainda porque ninguém pode invocar nulidade à qual deu causa (CPP, art. 565). Alegação de nulidade da subsistência da prisão em flagrante rejeitada. Mérito: pena mínima em abstrato para os crimes (em concurso material) imputados ao Paciente superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Gravidade concreta. Requisitos objetivos e subjetivos da prisão cautelar presentes (CPP, arts. 312 e 313, I). Indícios de autoria e materialidade. Ação penal em tramitação com denúncia já recebida. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado. Denegação da ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Latrocínio tentado e roubo duplamente circunstanciado (concurso de pessoas e mediante o emprego de arma). Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Apresentação do Paciente ao MM. Juiz do NAC 6 (seis) dias após a prisão. Manutenção da medida ante a peculiaridade do caso: (i) falta de previsão na Portaria Conjunta 101/2015, aplicando-se à espécie o Pacto de São José da Costa Rica, o qual não estabelece prazo para a apresentação em juízo de quem é preso em flagrante e (ii) ao afirmar-se indevidamente militar perante a autoridade policial, o Paciente foi levado ao Batalhão de Polícia do Exército, que demorou a constatar a fraude, bem ainda porque ninguém pode invocar nulidade à qual deu causa (CPP, art. 565). Alegação de nulidade da subsistência da prisão em flagrante rejeitada. Mérito: pena mínima em abstrato para os crimes (em concurso material) imputados ao Paciente superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Gravidade concreta. Requisitos objetivos e subjetivos da prisão cautelar presentes (CPP, arts. 312 e 313, I). Indícios de autoria e materialidade. Ação penal em tramitação com denúncia já recebida. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado. Denegação da ordem.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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