TJDF HBC - 973478-20160020432015HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante em 12 de junho de 2016, por suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido a sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia; o Ministério Público ofereceu denúncia em 24 de junho do ano em curso, a qual foi recebida no dia 28 do mesmo mês; citados, os réus apresentaram resposta à acusação e, saneado o processo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2016, a qual não se realizou naquela data em razão de os réus não terem sido conduzidos ao ato, por falta de escolta policial; foi designada nova audiência para o dia 7 de novembro próximo. 2. A prisão cautelar do Paciente completou 120 dias, não ultrapassando o prazo máximo previsto na Instrução n. 1 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 21/2/2011, a qual dispõe que a duração razoável do processo criminal, estando o acusado preso, é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante em 12 de junho de 2016, por suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido a sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia; o Ministério Público ofereceu denúncia em 24 de junho do ano em curso, a qual foi recebida no dia 28 do mesmo mês; citados, os réus apresentaram resposta à acusação e, saneado o processo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2016, a qual não se realizou naquela data em razão de os réus não terem sido conduzidos ao ato, por falta de escolta policial; foi designada nova audiência para o dia 7 de novembro próximo. 2. A prisão cautelar do Paciente completou 120 dias, não ultrapassando o prazo máximo previsto na Instrução n. 1 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 21/2/2011, a qual dispõe que a duração razoável do processo criminal, estando o acusado preso, é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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