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Jurisprudência


TJDF HBC - 973495-20160020412680HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. WRIT COMO SUCEDANEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. CONFIGURADO OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA HABEAS CORPUS PARCIAMENTE ADMITIDO. DENEGADA A ORDEM. 1. Mostra-se inviável substituir recurso de apelação interposto e pendente de julgamento pelo habeas corpus, para análise da dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento da pena, quando não demonstrada patente ilegalidade. 2. Configurados os requisitos da prisão preventiva, deve ser indeferido o direito do paciente de recorrer em liberdade. 3. Na hipótese, o acusado pelo crime de roubo foi preso em flagrante e permaneceu preso ao longo do processo como forma de garantia da ordem pública, sendo condenado a pena de 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, de forma que inalteradas as circunstâncias que motivaram a prisão cautelar, e ante a necessidade da garantia da ordem pública, o indeferimento do pedido do paciente de recorrer em liberdade é medida que se impõe. 4. Não se constata ilegalidade manifesta na aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, até porque não se mostra incompatível o regime semiaberto com a manutenção da prisão do acusado após a sentença, de modo que as questões apontadas acerca de equívocos na sentença, em especial, no que tange a dosimetria da pena e seus efeitos, deverão ser analisadas no âmbito do recurso próprio já interposto. 5. Ordem parcialmente admitida e, nessa extensão, denegada, para manter o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Habeas corpus não concedido de ofício, diante da ausência de ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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