TJDF HBC - 974036-20160020432007HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM EVENTUAL REGIME A SER FIXADO NA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO PREMATURA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em ausência de fundamentação quando a autoridade apontada como coatora aponta, de maneira detalhada, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, assim como indica a necessidade de determinação da custodia cautelar, expressa especialmente pela reiteração delitiva e pelo fato de o paciente ter cometido novo crime no curso do cumprimento de pena anteriormente fixada. 2. Justifica-se a adoção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, em face da reiteração do agente na prática de infrações penais, assim como da natureza grave do delito perpetrado. 3. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus a regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM EVENTUAL REGIME A SER FIXADO NA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO PREMATURA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em ausência de fundamentação quando a autoridade apontada como coatora aponta, de maneira detalhada, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, assim como indica a necessidade de determinação da custodia cautelar, expressa especialmente pela reiteração delitiva e pelo fato de o paciente ter cometido novo crime no curso do cumprimento de pena anteriormente fixada. 2. Justifica-se a adoção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, em face da reiteração do agente na prática de infrações penais, assim como da natureza grave do delito perpetrado. 3. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus a regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS