TJDF HBC - 974373-20160020420025HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. RÉU MULTIREINCIDENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso preventivamente denunciado por infringir os artigos 121, § 2º, incisos II e III, e 344, do Código Penal, porque depois de esfaquear mortalmente desafeto, ao cabo de discussão banal motivada pela recusa de sair do caminho por onde o agente queria passar conduzindo seu automóvel. Posteriormente, ameaçou testemunha para constrangê-la a não depor sobre o fato. 2 Correta a conversão da prisão temporária em preventiva quando presentes a prova da materialidade de delitos graves e indícios suficientes de sua autoria. A periculosidade concreta do réu e o risco de ameaçar testemunhas foram evidenciadas nas próprias ações criminosas e reforçadas pelas condenações já sofridas. Mesmo condições pessoais favoráveis do acusado não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade quando contrastadas com a gravidade concreta da conduta, afastando a adequação de outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. RÉU MULTIREINCIDENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso preventivamente denunciado por infringir os artigos 121, § 2º, incisos II e III, e 344, do Código Penal, porque depois de esfaquear mortalmente desafeto, ao cabo de discussão banal motivada pela recusa de sair do caminho por onde o agente queria passar conduzindo seu automóvel. Posteriormente, ameaçou testemunha para constrangê-la a não depor sobre o fato. 2 Correta a conversão da prisão temporária em preventiva quando presentes a prova da materialidade de delitos graves e indícios suficientes de sua autoria. A periculosidade concreta do réu e o risco de ameaçar testemunhas foram evidenciadas nas próprias ações criminosas e reforçadas pelas condenações já sofridas. Mesmo condições pessoais favoráveis do acusado não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade quando contrastadas com a gravidade concreta da conduta, afastando a adequação de outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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