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Jurisprudência


TJDF HBC - 975280-20160020437029HBC

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura-se constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar quando não estão presentes os requisitos objetivos preconizados no art. 313 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o crime imputado ao paciente é o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput da Lei 10.826/2003), cuja pena máxima abstrata é de 04 (quatro) anos de reclusão. O paciente é primário e inexiste notícia de descumprimento anterior de outras medidas cautelares, não havendo dúvida sobre a sua identidade, inadmissível a prisão preventiva. 3. No caso, para garantia da instrução processual, revela-se necessária a imposição das medidas cautelares comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo, para informar e justificar as atividades, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.(CPP art. 319, incisos II, III e V) 4. Ordem parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA