TJDF HBC - 975868-20160020446935HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ACORDO DE VONTADES. EXPOSIÇÃO DO FATO PENALMENTE TÍPICO. INDÍCIO DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA DE AMPLA COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO MEIO ESCOLHIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando que o benefício da suspensão condicional do processo é um negócio jurídico-processual, no qual, as partes são livres para transigirem, cabendo ao réu aceitar ou não a proposta lhe oferecida, inviável a sua rediscussão em sede de Habeas Corpus, eis que, em caso de insatisfação, deveria ser recusado no momento em que fora oferecido. 2. O trancamento da ação penal por meio da estreita do Habeas Corpus é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, sem a necessidade de exame aprofundado de prova, a atipicidade da conduta, a existência da causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. A jurisprudência pacífica defende o cabimento do Habeas Corpus apenas para questões que independem de dilação probatória e que possam ser vistas de pronto na impetração, o que não se verifica no presente caso. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ACORDO DE VONTADES. EXPOSIÇÃO DO FATO PENALMENTE TÍPICO. INDÍCIO DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA DE AMPLA COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO MEIO ESCOLHIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando que o benefício da suspensão condicional do processo é um negócio jurídico-processual, no qual, as partes são livres para transigirem, cabendo ao réu aceitar ou não a proposta lhe oferecida, inviável a sua rediscussão em sede de Habeas Corpus, eis que, em caso de insatisfação, deveria ser recusado no momento em que fora oferecido. 2. O trancamento da ação penal por meio da estreita do Habeas Corpus é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, sem a necessidade de exame aprofundado de prova, a atipicidade da conduta, a existência da causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. A jurisprudência pacífica defende o cabimento do Habeas Corpus apenas para questões que independem de dilação probatória e que possam ser vistas de pronto na impetração, o que não se verifica no presente caso. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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