TJDF HBC - 975880-20160020451795HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DINHEIRO E BENS DA VÍTIMA, MEDIANTE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, capazes de caracterizar a sua periculosidade. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de crime de roubo a veículo, dinheiro e bens, praticado por dois agentes contra vítima do sexo feminino e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, circunstâncias aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade da paciente e que indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Além da gravidade concreta da conduta, a pacientejá sofreu condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas e responde a diversos processos por delitos praticados posteriormente ao em apreço (roubo, dano, porte ilegal de arma de fogo), registros que são aptos a demonstrar a adequação da medida constritiva, por indicar que a liberdade da paciente representa risco à ordem pública, pois, solta, não se intimida com a aplicação da lei penal e continua a cometer crimes. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão impugnada, na parte em que decretou a prisão preventiva da paciente também para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, por estar em local incerto e não sabido, pois durante toda a investigação policial não foi possível localizar a paciente, situação que pode ter obstaculizado o oferecimento da denúncia em época contemporânea ao fato. Ademais, consta no writ dois possíveis endereços da paciente, trazendo incerteza sobre a real intenção de contribuir com a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DINHEIRO E BENS DA VÍTIMA, MEDIANTE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, capazes de caracterizar a sua periculosidade. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de crime de roubo a veículo, dinheiro e bens, praticado por dois agentes contra vítima do sexo feminino e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, circunstâncias aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade da paciente e que indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Além da gravidade concreta da conduta, a pacientejá sofreu condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas e responde a diversos processos por delitos praticados posteriormente ao em apreço (roubo, dano, porte ilegal de arma de fogo), registros que são aptos a demonstrar a adequação da medida constritiva, por indicar que a liberdade da paciente representa risco à ordem pública, pois, solta, não se intimida com a aplicação da lei penal e continua a cometer crimes. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão impugnada, na parte em que decretou a prisão preventiva da paciente também para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, por estar em local incerto e não sabido, pois durante toda a investigação policial não foi possível localizar a paciente, situação que pode ter obstaculizado o oferecimento da denúncia em época contemporânea ao fato. Ademais, consta no writ dois possíveis endereços da paciente, trazendo incerteza sobre a real intenção de contribuir com a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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