TJDF HBC - 975883-20160020427124HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS QUE AGUARDAVAM O TRANSPORTE COLETIVO EM UMA PARADA DE ÔNIBUS, EM PLENA LUZ DO DIA, MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA EM UM MESMO CONTEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa em um mesmo contexto, capaz de caracterizar o destemor e a periculosidade dos pacientes. 2. No caso dos autos, trata-se de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticado contra uma adolescente que aguardava a chegada do transporte coletivo em uma parada de ônibus, em plena luz do dia (10h30), ônibus, circunstâncias que são aptas a revelar a periculosidade e o destemor dos agentes. 3. A segregação cautelar ainda se justifica para garantia da ordem pública pelo risco de reiteração criminosa, uma vez que há elementos de informação nos autos que informam ter havido reiteração delitiva em um mesmo contexto, pois ainda teriam sido subtraídos bens de um homem que também se encontrava na mesma parada de ônibus. 4. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação da liberdade dos pacientes em prol de se garantir a ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade concreta da conduta e reiteração criminosa, que indicam a audácia e o destemor dos pacientes. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS QUE AGUARDAVAM O TRANSPORTE COLETIVO EM UMA PARADA DE ÔNIBUS, EM PLENA LUZ DO DIA, MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA EM UM MESMO CONTEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa em um mesmo contexto, capaz de caracterizar o destemor e a periculosidade dos pacientes. 2. No caso dos autos, trata-se de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticado contra uma adolescente que aguardava a chegada do transporte coletivo em uma parada de ônibus, em plena luz do dia (10h30), ônibus, circunstâncias que são aptas a revelar a periculosidade e o destemor dos agentes. 3. A segregação cautelar ainda se justifica para garantia da ordem pública pelo risco de reiteração criminosa, uma vez que há elementos de informação nos autos que informam ter havido reiteração delitiva em um mesmo contexto, pois ainda teriam sido subtraídos bens de um homem que também se encontrava na mesma parada de ônibus. 4. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação da liberdade dos pacientes em prol de se garantir a ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade concreta da conduta e reiteração criminosa, que indicam a audácia e o destemor dos pacientes. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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