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Jurisprudência


TJDF HBC - 977213-20160020455388HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESPOSTA PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA E EXAURIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A absolvição sumária exige prova evidente da atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade (CPP art. 397). Caso essas hipóteses não estejam retratadas nos autos, deve-se prosseguir com a instrução criminal, externando o magistrado as suas convicções de forma sucinta sem adentrar no mérito da ação penal sob pena de prejulgamento da demanda 2. No caso, os fatos descritos na peça acusatória, em tese, são típicos, há indícios suficientes de materialidade e de autoria para os efeitos de juízo de admissibilidade (CPP art. 41), bem como as provas juntadas pela defesa não foram suficientes para formar convicção sumária do juízo quanto à atipicidade ou causa excludente da ilicitude, de modo que a necessidade de se aguardar o término da instrução criminal atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Denego a ordem.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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