TJDF HBC - 977607-20160020455798HBC
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE IMPOSSIBLITADO DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - INCIDÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA 101/2015. REAVALIAÇÃO DA DECISÃO - INDEFERIMENTO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ORDEM DENEGADA. Demonstrado que a audiência de custódia foi realizada com observância da Portaria Conjunta 101/2015, do TJDFT, inclusive quanto a não apresentação do paciente, que se encontrava internado em hospital por ter sido atingido por projétil de arma de fogo, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal. Se o APF revela as circunstâncias da prisão e dois corréus foram apresentados ao Juízo do NAC, que converteu as prisões em flagrante em preventivas como garantia da ordem pública em face da gravidade concreta da conduta dos infratores, não tem aplicação o art. 1º, § 4º, da Resolução nº 213 do CNJ, porquanto cumpridas as finalidades da audiência de custódia, ou seja, controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como de resguardar a integridade física e psíquica do preso.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE IMPOSSIBLITADO DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - INCIDÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA 101/2015. REAVALIAÇÃO DA DECISÃO - INDEFERIMENTO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ORDEM DENEGADA. Demonstrado que a audiência de custódia foi realizada com observância da Portaria Conjunta 101/2015, do TJDFT, inclusive quanto a não apresentação do paciente, que se encontrava internado em hospital por ter sido atingido por projétil de arma de fogo, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal. Se o APF revela as circunstâncias da prisão e dois corréus foram apresentados ao Juízo do NAC, que converteu as prisões em flagrante em preventivas como garantia da ordem pública em face da gravidade concreta da conduta dos infratores, não tem aplicação o art. 1º, § 4º, da Resolução nº 213 do CNJ, porquanto cumpridas as finalidades da audiência de custódia, ou seja, controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como de resguardar a integridade física e psíquica do preso.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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