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Jurisprudência


TJDF HBC - 978483-20160020420530HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA NO DOMICÍLIO DA CULPA E ATIVIDADE LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Gama-DF que decretou prisão preventiva pela suposta prática de crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. 1.1. Afirma o impetrante que há ilegalidade na restrição da liberdade diante da não concessão de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança, bem como que o paciente é primário, de bons antecedentes, possuindo residência fixa no domicílio da culpa com atividade lícita. 2. O simples fato do paciente ser primário, de bons antecedentes, possuindo residência fixa no domicílio da culpa, com atividade lícita, não justifica, por si só, a concessão da liberdade, ainda mais quando os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva mantem-se intocados. 2.1. Quanto à suposta ilegalidade da prisão diante da não concessão de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança, tal circunstância, por si só, também não justifica a soltura, pois é exatamente a determinação da prisão preventiva que torna inviável a liberdade provisória. 3. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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