TJDF HBC - 978484-20160020399506HBC
HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO FIRMADA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE REALIZAR DETRAÇÃO DA PENA. IMPROPRIEDADE. ORDEM DENEGADA. 1.Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Ceilândia-DF que entendendo por existir condenação pendente de cumprimento da pena, dispôs que caberá ao Juízo da Execução, após unificação das penas, proceder a detração do tempo de prisão provisória. 1.1. Sustenta o impetrante existir ilegalidade na prisão diante de fundamentação genérica, havendo violação ao disposto no art. 387 do CPP, bem como que o magistrado na origem deixou de observar o direito do acusado à detração da pena (art. 387, § 2º, do CPP), pois já teria direito ao regime aberto. 2. Ainda que a pena seja fixada de forma módica, inclusive pela própria natureza do crime, não há se falar em coação ilegal, pois mesmo que tenha cumprido mais de 1/6 (um sexto) da reprimenda que lhe fora imposta, a manutenção no regime semiaberto encontra respaldo no art. 33, § 2º, c c/c § 3º do CP. 2.1. Ademais, à luz do art. 112 da Lei de execuções penais, a regra processual não permite ao magistrado do conhecimento promover a efetiva progressão do regime, mas tão somente fixar o regime inicial. Tal regra se justifica não só por uma questão de competência, mas também porque é o juízo da execução onde se analisará os requisitos objetivos e subjetivos (bom comportamento atestado pelo diretor do estabelecimento prisional). 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO FIRMADA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE REALIZAR DETRAÇÃO DA PENA. IMPROPRIEDADE. ORDEM DENEGADA. 1.Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Ceilândia-DF que entendendo por existir condenação pendente de cumprimento da pena, dispôs que caberá ao Juízo da Execução, após unificação das penas, proceder a detração do tempo de prisão provisória. 1.1. Sustenta o impetrante existir ilegalidade na prisão diante de fundamentação genérica, havendo violação ao disposto no art. 387 do CPP, bem como que o magistrado na origem deixou de observar o direito do acusado à detração da pena (art. 387, § 2º, do CPP), pois já teria direito ao regime aberto. 2. Ainda que a pena seja fixada de forma módica, inclusive pela própria natureza do crime, não há se falar em coação ilegal, pois mesmo que tenha cumprido mais de 1/6 (um sexto) da reprimenda que lhe fora imposta, a manutenção no regime semiaberto encontra respaldo no art. 33, § 2º, c c/c § 3º do CP. 2.1. Ademais, à luz do art. 112 da Lei de execuções penais, a regra processual não permite ao magistrado do conhecimento promover a efetiva progressão do regime, mas tão somente fixar o regime inicial. Tal regra se justifica não só por uma questão de competência, mas também porque é o juízo da execução onde se analisará os requisitos objetivos e subjetivos (bom comportamento atestado pelo diretor do estabelecimento prisional). 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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