TJDF HBC - 978485-20160020419924HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato, a periculosidade do paciente, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 2. Circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, isoladamente, não são suficientes para afastar o decreto prisional, desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 3.A decretação da prisão preventiva, no momento da análise da regularidade da prisão em flagrante, não importa em prejulgamento do caso pelo magistrado, tampouco fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois instituto de natureza processual, cuja aplicação encontra amparo legal no art. 310 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato, a periculosidade do paciente, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 2. Circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, isoladamente, não são suficientes para afastar o decreto prisional, desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 3.A decretação da prisão preventiva, no momento da análise da regularidade da prisão em flagrante, não importa em prejulgamento do caso pelo magistrado, tampouco fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois instituto de natureza processual, cuja aplicação encontra amparo legal no art. 310 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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