TJDF HBC - 979458-20160020455074HBC
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA ADMIMISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 319, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E DE EVENTUAIS AÇÕES PENAIS. REQUISITOS DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os pacientes foram denunciados pela prática das condutas descritas nos artigos 316, caput, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal, porquanto teriam exigido de particular vantagem indevida para concessão de licença de funcionamento para instalação do Circo Balão Mágico, perante a Administração Regional de São Sebastião. Durante a fase de investigações foram decretadas as prisões temporárias dos pacientes e o afastamento cautelar das funções públicas. 2. A decretação da medida de suspensão da função pública ocupada pelos pacientes foi proferida pelo juiz de origem sob o argumento de que colocariam em risco instrução criminal e, por conseguinte, comprometeria o próprio deslinde do feito, sendo justo o receio de que cometeria novas infrações com a sua permanência no respectivo local de trabalho. 3. A medida cautelar imposta aos pacientes encontra-se amparada no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais e estando de acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que entende ser cabível o afastamento cautelar quando há relação direta entre o cargo ou função exercida pelo agente e o delito do qual são acusados. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA ADMIMISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 319, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E DE EVENTUAIS AÇÕES PENAIS. REQUISITOS DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os pacientes foram denunciados pela prática das condutas descritas nos artigos 316, caput, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal, porquanto teriam exigido de particular vantagem indevida para concessão de licença de funcionamento para instalação do Circo Balão Mágico, perante a Administração Regional de São Sebastião. Durante a fase de investigações foram decretadas as prisões temporárias dos pacientes e o afastamento cautelar das funções públicas. 2. A decretação da medida de suspensão da função pública ocupada pelos pacientes foi proferida pelo juiz de origem sob o argumento de que colocariam em risco instrução criminal e, por conseguinte, comprometeria o próprio deslinde do feito, sendo justo o receio de que cometeria novas infrações com a sua permanência no respectivo local de trabalho. 3. A medida cautelar imposta aos pacientes encontra-se amparada no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais e estando de acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que entende ser cabível o afastamento cautelar quando há relação direta entre o cargo ou função exercida pelo agente e o delito do qual são acusados. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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