TJDF HBC - 981288-20160020474522HBC
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO Nº 1 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA POSTERGAR O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA PARA APENAS UM PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA PARA OUTRO PACIENTE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO MANTIDA 1. Ultrapassado o prazo de 148 dias previsto na Instrução nº 1, de 21.02.2011, da Corregedoria de Justiça, de forma desarrazoada e injustificada para encerramento da instrução criminal, e não tendo o paciente ou sua defesa dado causa ao atraso, concede-se a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. 2. Aeventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, no caso, afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da complexidade da causa devido à quantidade de réus, da variedade de crimes denunciados e por serem arroladas inúmeras testemunhas pela defesa, além desta não concordar com a oitiva de testemunha na ausência dos réus, que não foram apresentadas por se encontrar em greve a Polícia Civil do Distrito Federal. 3. Ordem concedida apenas para um dos pacientes e denegada para o outro.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO Nº 1 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA POSTERGAR O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA PARA APENAS UM PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA PARA OUTRO PACIENTE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO MANTIDA 1. Ultrapassado o prazo de 148 dias previsto na Instrução nº 1, de 21.02.2011, da Corregedoria de Justiça, de forma desarrazoada e injustificada para encerramento da instrução criminal, e não tendo o paciente ou sua defesa dado causa ao atraso, concede-se a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. 2. Aeventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, no caso, afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da complexidade da causa devido à quantidade de réus, da variedade de crimes denunciados e por serem arroladas inúmeras testemunhas pela defesa, além desta não concordar com a oitiva de testemunha na ausência dos réus, que não foram apresentadas por se encontrar em greve a Polícia Civil do Distrito Federal. 3. Ordem concedida apenas para um dos pacientes e denegada para o outro.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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