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Jurisprudência


TJDF HBC - 981305-20160020469568HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS COM USO DE REVÓLVER E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO PRATICADA CONTRA CINCO PESSOAS QUE CAMINHAVAM NA RUA À NOITE. PRISÃO EM FLAGRANTE, ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZO. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SEGUIDA DE RENÚNICIA DOS DEFENSORES DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O ALARGAMENTO DO PRAZO. EXCESSO MÓDICO JUSTIFICADO. CONTRASTE COM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir cinco vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mas o artigo 244-B da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair, junto com um comparsa inimputável, coisas de cinco pessoas que caminhavam na rua, à noite, ameaçando-as com revólver. 2 Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, mas com proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias e a complexidade da causa. A instauração de conflito de jurisdição e a subsequente renúncia do Defensor na causa indicam que o atraso na marcha processual não pode ser imputado exclusivamente à omissão do Estado. A segregação cautelar é justificada como garantia da ordem pública, ante a contumácia do réu, que já responde para outras ações penais por crimes contra o patrimônio praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e que tinha contra si um mandado de prisão oriundo do Estado de Goiás pendente de cumprimento. Todavia, impõe-se recomendar ao Juízo processante providências para a conclusão da instrução do processo e o julgamento da causa dentro do prazo de trinta dias. 3 Ordem denegada.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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