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Jurisprudência


TJDF HBC - 981525-20160020476095HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147, CAPUT E ART. 148, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 21 DA LCP - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A Lei 11.340/2006 objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo instrumentos hábeis à consecução da sua finalidade, entre eles, a prisão preventiva. Se não houve alteração no quadro que ensejou a segregação preventiva, escorreita se mostra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. Demonstrada a necessidade da remarcação da audiência de instrução e julgamento, porquanto a primeira se realizou em face da ausência do acusado, da vítima e das testemunhas, é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. Se as penas para os crimes narrados na denúncia variam de 1(um) a 6 (seis) meses de detenção, ede 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, a prisão preventiva por prazo aproximado a 6 (seis) meses não se mostra desproporcional em face da pena a ser imposta em eventual condenação, em se tratando de acusado reincidente, denunciado por crimes continuados e em concurso formal.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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