TJDF HBC - 981883-20160020481765HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE INICIAL DO DECRETO PRISIONAL. POSTERIOR DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PENA DE DOIS MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE PRESO HÁ 53 DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na espécie, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade mostrou-se idôneo, tendo em vista que o crime de ameaça envolve violência doméstica e familiar contra mulher e que a segregação cautelar é possível para proteger a integridade física e psíquica da vítima, diante da demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não há incompatibilidade da prisão cautelar com o regime inicial semiaberto imposto se foi expedida carta de guia provisória, que permite a adequação do estabelecimento prisional. 2. Todavia, a prisão preventiva, conquanto inicialmente legítima, tornou-se desproporcional, tendo em vista que o paciente está preso há 53 (cinquenta e três) dias e a pena aplicada foi de 02 (dois) meses de detenção. Assim, o decurso do tempo acarreta a desproporcionalidade da prisão cautelar, que não se pode convolar em antecipação de pena, nem ser mais severa do que esta. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE INICIAL DO DECRETO PRISIONAL. POSTERIOR DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PENA DE DOIS MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE PRESO HÁ 53 DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na espécie, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade mostrou-se idôneo, tendo em vista que o crime de ameaça envolve violência doméstica e familiar contra mulher e que a segregação cautelar é possível para proteger a integridade física e psíquica da vítima, diante da demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não há incompatibilidade da prisão cautelar com o regime inicial semiaberto imposto se foi expedida carta de guia provisória, que permite a adequação do estabelecimento prisional. 2. Todavia, a prisão preventiva, conquanto inicialmente legítima, tornou-se desproporcional, tendo em vista que o paciente está preso há 53 (cinquenta e três) dias e a pena aplicada foi de 02 (dois) meses de detenção. Assim, o decurso do tempo acarreta a desproporcionalidade da prisão cautelar, que não se pode convolar em antecipação de pena, nem ser mais severa do que esta. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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