TJDF HBC - 982723-20160020471730HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, DE MAUS TRATOS, DE CÁRCERE PRIVADO E DE ABANDONO MATERIAL E INTELECTUAL. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente presa em flagrante e denunciada por infringir os artigos 136, § 3º, 148, §§ 1º, incisos I, III e IV, e 2º, 244 e 246, do Código Penal; e 1º, inciso II, combinado com §4º, inciso II, da Lei 9.455/1997, por manter menina com sete anos de idade presa em um quarto escuro e sem ventilação, situado nos fundos de um templo religioso, privando-a de alimentação adequada e de higiene e proibindo-a de brincar e de ir à escola, tudo isso motivada pela convicção de que ela estivesse possuída pelo demônio. 2 Correta a prisão preventiva quando há evidências da materialidade de crimes graves, em detrimento de criança, e de indícios suficientes de autoria, estando a periculosidade da agente evidenciada nas próprias ações delituosas. Há também o risco à instrução criminal, ante a informação de que venha intimidando testemunhas, o que afasta, por inadequadas, as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, DE MAUS TRATOS, DE CÁRCERE PRIVADO E DE ABANDONO MATERIAL E INTELECTUAL. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente presa em flagrante e denunciada por infringir os artigos 136, § 3º, 148, §§ 1º, incisos I, III e IV, e 2º, 244 e 246, do Código Penal; e 1º, inciso II, combinado com §4º, inciso II, da Lei 9.455/1997, por manter menina com sete anos de idade presa em um quarto escuro e sem ventilação, situado nos fundos de um templo religioso, privando-a de alimentação adequada e de higiene e proibindo-a de brincar e de ir à escola, tudo isso motivada pela convicção de que ela estivesse possuída pelo demônio. 2 Correta a prisão preventiva quando há evidências da materialidade de crimes graves, em detrimento de criança, e de indícios suficientes de autoria, estando a periculosidade da agente evidenciada nas próprias ações delituosas. Há também o risco à instrução criminal, ante a informação de que venha intimidando testemunhas, o que afasta, por inadequadas, as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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